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Marta O meu canto

Guardamos tanta coisa só para nós - opiniões, sentimentos, ideias, estados de espírito, reflexões, que ficam arrumados numa gaveta fechada... Abri essas gavetas, e o resultado é este blog!

Marta O meu canto

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A vila da Ericeira está de parabéns!

Mar

 

A Ericeira foi considerada um dos 10 melhores destinos de férias, entre as aldeias, vilas e pequenas cidades do continente europeu, tendo conseguido um honroso 8º lugar!

A competição intitulava-se "Europe's Best Big-Time Small Destinations" e foi organizada pelo portal GlobalGrasshoper e o site de reservas hoteleiras Hotel.info, e a escolha feita com base nos destinos preferidos pelos utilizadores, e e pela avaliação feita pelos portais a cada destino, entre outros critérios.

Denominando-a "paraíso para surfistas", a vila da Ericeira destacou-se pelas suas praias, localização e gastronomia.

As imagens não dizem tudo, mas dizem muito sobre esta vila onde passei todos os verões desde a minha infância, e onde continuo a ir frequentemente, ao longo do ano, até porque fica aqui bem perto de nós!

 

Praia da Baleia ou Praia do Sul

Praia da Baleia ou Praia do Sul

Praia da Baleia ou Praia do Sul

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Saiba mais Aqui

Novas regras para os contratos de arrendamento

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A par com as alterações introduzidas no que respeita à emissão de recibos de renda electrónicos, também para a participação dos contratos de arrendamento nos seriços de finanças as regras mudaram.

A partir de agora (em vigor desde 1 de Abril), passa a ser obrigatório comunicar, não só o contrato de arrendamento inicial, como também o subarrendamento, promessa de arrendamento, alterações, e até a sua cessação.

Esta comunicção deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em que se inicia o contrato ou qualquer uma das outras situações atrás referidas, numa declaração de modelo oficial - declaração modelo 2 do Imposto de Selo, que deve ser entregue por transmissão electrónica de dados através do Portal das Finanças havendo, no entanto, algumas excepções em que a referida declaração poderá ser entregue no serviço de finanças em papel:

  • "Todos aqueles que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
  • As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro;
  • Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos."