Novas regras para os contratos de arrendamento
A par com as alterações introduzidas no que respeita à emissão de recibos de renda electrónicos, também para a participação dos contratos de arrendamento nos seriços de finanças as regras mudaram.
A partir de agora (em vigor desde 1 de Abril), passa a ser obrigatório comunicar, não só o contrato de arrendamento inicial, como também o subarrendamento, promessa de arrendamento, alterações, e até a sua cessação.
Esta comunicção deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em que se inicia o contrato ou qualquer uma das outras situações atrás referidas, numa declaração de modelo oficial - declaração modelo 2 do Imposto de Selo, que deve ser entregue por transmissão electrónica de dados através do Portal das Finanças havendo, no entanto, algumas excepções em que a referida declaração poderá ser entregue no serviço de finanças em papel:
- "Todos aqueles que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
- As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro;
- Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos."