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Marta O meu canto

Guardamos tanta coisa só para nós - opiniões, sentimentos, ideias, estados de espírito, reflexões, que ficam arrumados numa gaveta fechada... Abri essas gavetas, e o resultado é este blog!

Marta O meu canto

Guardamos tanta coisa só para nós - opiniões, sentimentos, ideias, estados de espírito, reflexões, que ficam arrumados numa gaveta fechada... Abri essas gavetas, e o resultado é este blog!

Sobre o Testamento Vital e o seu registo

 

No livro “Uma Escolha por Amor”, de Nicholas Sparks, as personagens principais, Travis e Gabi, sofrem um acidente de viação tendo, esta última, ficado em coma.

Algum tempo atrás, Gabi observou de perto um casal cuja mulher se encontrava em coma há vários anos, e percebeu como o grande amor que os unia se foi deteriorando com o passar do tempo, e quase levou à destruição do marido.

Por isso mesmo, imaginando a ela e Travis em semelhante situação, quis evitar que o mesmo acontecesse com eles. E foi assim que, por mera formalidade e precaução, assinou um documento no qual expressava, sem lugar para dúvidas que, caso sofresse um acidente e estivesse mais do que três meses em coma, deveriam dar o seu caso por perdido e, consequentemente, desligar as máquinas que a ligavam à vida.

Assim, o seu marido poderia seguir em frente com a sua vida sem haver o risco de o amor que sentia por ela se perder.

E mesmo com um documento oficial, ela sempre exigiu a promessa de que ele cumpriria a sua vontade.

Ora, aqui no livro, era Travis quem estava na posse do documento, e o único que poderia accioná-lo, ou ignorá-lo.

Contra as suas promessas, e a vontade da sua mulher, ele ignorou. Ao quarto mês, ela acordou do coma!

Felizmente, não havia um Registo Nacional do Testamento Vital nem, tão pouco, uma base de dados onde o mesmo estivesse registado, e que os profissionais de saúde fossem obrigados a consultar. Caso contrário, Gabi não estaria ainda hoje, ao fim de tantos anos, feliz com o marido e as suas filhas.

 

Mas, afinal o que é o testamento vital e para que serve?

Um testamento vital tem como objectivo deixar expressa a vontade em relação aos cuidados de saúde que se quer, ou não, receber em fim de vida, caso se esteja impossibilitado de o expressar de forma autónoma, ou seja, um documento em que cada cidadão, maior de idade e capaz, pode manifestar a sua vontade sobre os cuidados de saúde que deseja ou não receber caso fique numa situação de incapacidade. 

Podem constar do documento disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante sobre:
• Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
• Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado ao seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
• Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
• Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
• Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

O testamento vital tem de ser formalizado através de um documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou, se enviado por correio, a assinatura tem de ser reconhecida por notário. Não pode ser enviado por correio electrónico. Deve ser entregue no centro de saúde da sua área de residência.

Tem um prazo de 5 anos a contar da data da assinatura, renovável mediante declaração de confirmação. E, a partir de agora, passa a existir uma base de dados onde os testamentos vitais estão registados e que os profissionais de saúde são obrigados a consultar.


O testamento vital pode não ser respeitado? Quais são os seus limites?
Sim, pode. A lei prevê algumas situações em que isso pode ocorrer:

- quando se comprove que o doente não desejaria manter as directivas ou se verifique evidente desactualização da vontade manifesta no testamento face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;

- quando as circunstâncias não sejam aquelas que o outorgante previu no momento da sua assinatura;
- em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração as directivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
O testamento vital não pode, ainda, ser contrário à lei, à ordem pública, ou determinar uma actuação contrária às boas práticas. E o seu cumprimento não pode provocar deliberadamente a morte não natural e evitável.

Resta saber como funcionará tudo isto na prática, e se trará mais benefícios ou desvantagens, mais desejos cumpridos ou arrependimentos, mais agradecimentos ou reclamações...