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Marta O meu canto

Guardamos tanta coisa só para nós - opiniões, sentimentos, ideias, estados de espírito, reflexões, que ficam arrumados numa gaveta fechada... Abri essas gavetas, e o resultado é este blog!

Marta O meu canto

Guardamos tanta coisa só para nós - opiniões, sentimentos, ideias, estados de espírito, reflexões, que ficam arrumados numa gaveta fechada... Abri essas gavetas, e o resultado é este blog!

Atenção aos IBAN's para transferência do apoio extraordinário!

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Há muito que os contribuintes vêm a ser informados de que devem actualizar o seu IBAN no site da Segurança Social, e no Portal das Finanças, com vista a receber o apoio extraordinário, que irá começar a ser pago hoje.

A maior parte das pessoas, provavelmente, está descansada, porque tem recebido sempre os reembolsos do IRS, portanto, a AT teria o IBAN correcto.

No meu caso, estava convencida disso, e nem fui confirmar.

 

Ontem, o meu marido chega a casa, e diz-me que várias pessoas viram os seus IBAN's alterados, sem nada terem feito. Outras, nem sequer tinham o dito preenchido.

Erro de sistema? Muito conveniente!

 

Fui confirmar o meu.

Tinha um IBAN antigo.

No meu caso, acredito que a culpa seja minha. Não me recordo se, no ano passado, alterei para o novo.

Lembro-me que, quando submeti a declaração de IRS, indiquei o novo IBAN, mas no Portal, talvez não o tenha feito.

E se não fosse ontem ver, continuaria com o IBAN errado.

 

Agora, é esperar que a alteração seja confirmada a tempo.

Senão, só irei receber o valor no próximo mês.

 

Por isso, por via das dúvidas, é melhor confirmarem se está tudo certinho!

Também já podem verificar, no Portal das Finanças, em "Apoio Extraordinário" ou "Consultar Apoio Atribuído pela AT", o valor a receber, e se a tranfererência já foi efectuada, ou ainda aguarda pagamento.

 

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Facturas de saúde com IVA a 23%

 

Depois da grande polémica que se gerou sobre a questão das facturas de saúde, com IVA a 23%, poderem ou não ser dedutíveis em IRS, e em que moldes (nomeadamente pedir facturas separadas com IVA diferente), parece que chegaram a um consenso.

Assim, todas as facturas de saúde com IVA a 23%, emitidas desde o início do ano, podem ser dedutíveis no IRS, mas apenas desde que sejam validadas pelo próprio contribuinte. Sim, o contribuinte terá que ir ao Portal das Finanças, e validar cada uma das facturas de saúde com IVA a 23%, que irão ficar pendentes nesse mesmo portal.

Como já acontecia anteriormente, só poderão ser validadas facturas com IVA a 23%, desde que tenham a respectiva receita médica. Caso contrário, não poderão ser validadas. 

Já agora, e porque mais vale prevenir do que remediar, não será mal pensado juntar todas as facturas, sejam elas de saúde, educação ou outras quaisquer e, na devida altura (ou podem ir fazendo aos poucos), confirmar uma a uma se constam no portal e se estão validadas, para que não haja depois surpresas.

É que, convencidos de que basta pedir facturas com contribuinte que elas hão-de lá aparecer no portal, muitas vezes deitamos fora as facturas. Depois, quando temos que validar, já nem sabemos a que dizem respeito aqueles valores. E, outras vezes, nem sequer lá constam algumas das facturas pedidas. Nesses casos, sem o suporte em papel, não podemos inseri-las correctamente.

Por isso, tenham atenção, e confirmem se bate tudo certo.

 

Já estão a ser feitos os reembolsos de IRS

 

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Se entregaram a declaração pela internet e ainda não receberam o vosso reembolso, não temam. Ele deve estar a caminho.

Este ano, tal como prometeu o Ministério das Finanças, parece-me que os reembolsos estão a ser feitos de forma mais célere do que no ano passado.

Para isso poderá ter contribuído o facto de a opção de envio da declaração pela internet ter sido disponibilizada alguns dias antes da data em que, oficialmente, se inicia o prazo.

De acordo com o Ministério das Finanças, os reembolsos começaram a ser efectuados nesta última quarta-feira. E, por acaso, nesse mesmo dia, tinha a indicação de declaração liquidada, com transferência para o meu NIB a aguardar confirmação.

Se forem seguindo as indicações no Portal das Finanças, ao consultar a declaração irá, provavelmente aparecer primeiro "declaração com reembolso" e depois "declaração liquidada". Aí, remete para a consulta dos movimentos financeiros, e nessa secção irá aparecer o valor a ser reembolsado, e a forma de reembolso.

Para aqueles que recebem por transferência bancária, é normal que recebam mais depressa, apesar de estarem dependentes das entidades bancárias. Por cheque, pode demorar um pouco mais.

O meu, já cá está!

 

 

Novas regras para os contratos de arrendamento

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A par com as alterações introduzidas no que respeita à emissão de recibos de renda electrónicos, também para a participação dos contratos de arrendamento nos seriços de finanças as regras mudaram.

A partir de agora (em vigor desde 1 de Abril), passa a ser obrigatório comunicar, não só o contrato de arrendamento inicial, como também o subarrendamento, promessa de arrendamento, alterações, e até a sua cessação.

Esta comunicção deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em que se inicia o contrato ou qualquer uma das outras situações atrás referidas, numa declaração de modelo oficial - declaração modelo 2 do Imposto de Selo, que deve ser entregue por transmissão electrónica de dados através do Portal das Finanças havendo, no entanto, algumas excepções em que a referida declaração poderá ser entregue no serviço de finanças em papel:

  • "Todos aqueles que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
  • As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro;
  • Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos."